segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
domingo, 1 de novembro de 2009
O QUE VOCÊ PODE FAZER QUANDO ENCONTRAR UMA PESSOA CEGA

domingo, 11 de outubro de 2009
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
domingo, 20 de setembro de 2009
COMO FAZER QUANDO ANIMAL ATRAVESSA A PISTA

ANIMAIS : Muitos motoristas são vitimados em acidentes causados colisão com animais, esteja atento, ao trafegar por regiões rurais, ou em estadas de vias e sinais, principalmente à noite.
domingo, 26 de julho de 2009
quarta-feira, 8 de abril de 2009
DIRIJA SEM MEDO
VEJA O PRAZER DE PILOTAR UM 4X4 QUANTO SE CONDUZ COM SEGURANÇA E CERTEZA:
domingo, 5 de abril de 2009
ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO
Você sabia, que ultrapassar o sinal vermelho é a inflação que mais cresce, desobedecer ao rodízio e estacionar em local proibido lideram as multas de trânsito ocorridas na capital em 2008.
A cada um minuto e meio um motorista foi multado nas ruas de São Paulo, por avançar o sinal vermelho durante o ano de 2008, crescimento de 60,7% em relação a 2007, segundo à CET, a fiscalização ficou mais rigorosa, pois além do convénio com a Policia Militar, houve a contratação de 265 marronzinhos, elevando o efetivo para 1900 agentes. Falar ao celular foi a segunda inflação que mais cresceu em 2008, tendo 47,5% de aumento em relação, no balanço da CET, das 4,6 milhões de inflações registradas em 2008 na cidade 1,3 milhão, ou quase 30% delas, foram aplicadas a motoristas que desrespeitaram ao rodizío. E pela primeira vez desde que os radares foram instalados, as autuações de estacionamento proibido superaram as de excesso de velocidade.
Portanto todo cuidado é pouco ao trafegar por São Paulo, pois além do trânsito caótico temos 1900 marronzinhos, radares e Polícia Militar de olho em seu automóvel.
(informação e fontes obtidas da publicação do metropolitano em notícias)
quinta-feira, 2 de abril de 2009
A INCLUSÃO DOS ESPECIAIS LEIS E SIMBOLOS
LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985. Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art 3º - Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
XXIV - bebedouros adequados;
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art 5º - O ‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art 6º - É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1985
LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.
Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Margarida Procópio
CINTO DE SEGURANÇA
COMO SURGIU: O cinto de segurança surgio durante a segunda Guerra Mundial para evitar que pilotos de avião fossem lançados para fora da cabine em casos de aterrissagem forçada. Nessa mesma época, como era comum aos ocupantes de veículos serem arremessados para fora em situações de colisão, a partir de 1960 a indústria automobilistica passou a instalar também cintos de seguranças nos veículos.OBRIGATÓRIO, POR LEI:
De acordo com o código de Trânsito Brasilieiro (Lei 9.503, de 23/09/1997), o uso do cinto de segurança é obrigatório para o condutor e também para os outros passageiros do veículo em todas as vias do território nacional. A lei considera a não utilização deste acessório uma infração grave, passível de multa e retenção do veículo (medida administrativa).
MESMO NO BANCO DE TRÁS, UTILIZE SEMPRE O CINTO DE SEGURANÇA:
A utilização do cinto de segurança reduz a probabilidade de mortes e lesões graves ao impedir que seu corpo se choque contra o volant, painel e pára-brisas, ou ainda que se
ja arremessado para fora do veículo.Capaz de salvar a sua vida e de sua família, tanto nas estradas como na cidade, o cinto de segurança é um dispositivo universal de proteção dos ocupantes de veículos. No caso de acidente, ele reduz a probabilidade de mortes e de lesões graves, impedindo que seu corpo se choque contra o valante, painel, pára-brisas e entre os demais ocupantes, ou ainda que seja arremessado para fora do carro.
CORPO X ACIDENTE :
Um acidente pode ser dividido em três momentos:
1º colisão - Veículo contra um obstáculo (Eventos possiveis: batida,tombamento ou capotamento do veículo).
2º colisão - Ocupante contra parte interna do veículo ( Após a colisão do veículo, a velocidade do ocupante- a mesma em que o automóvel se encontrava antes do acidente - será reduzida apenas quando acontecer o choque de alguma parte de seu corpo com a estrutura interna do veículo. na maioria dos casos, isso acontece quando ocorre o impacto da cabeça ou do tórax contra o volante (no caso do motorista) ou contra o painel ou o pára-brisa. È neste instante que acontecem as principais lesões sofridas pelos ocupantes).
3ºcolisão - Òrgãos internos contra a estrutura óssea ( Em decorrência desta última colisão, podem ocorre repturas de órgãos e hemorragias, maior a possibilidade de danos corporjais).
FORÇA DO CINTO:
Todo cuidado é
pouco quando o assunto é velocidade. Em uma colisão de veículos a apenas 40km/h, o motorísta pode ser atirado violentamente contra o pára-brisa ou arremessado para fora do carro. Lembre-se que a força dos braços só é eficaz a uma velocidade de até 10km/h, contestando aqueles que imaginam poder amortecer o choque segurando o volante com firmeza.Por tudo isto, o cinto é equipamento fundamental para segurar e manter o motorista e passageiros juntos aos seus respectivos assentos, minimizando as consequências dos acidentes. O impacto da colisão gera uma carga que é distribuida de forma uniforme ao longo de toda a área de contato do cinto sobre o corpo humano.Mais do que isso o próprio cinto absorve parte do choque. De acordo com os conhecidos crash tests-testes de avaliação de segurança realizados pela indústria automobilística - ficou comprovado que o cinto de segurança é eficaz em impedir a ejeção do ocupante e, também, em minimizar a ocorrência de graves lesões no tórax e na cabeça, já que é o único dispositivo capaz de limitar o deslocamento do ocupante.
Para que o cinto funcione com eficiência, é importante sentar-se corretamente no assento, com a coluna ereta. O cinto abdominal deve ser colocado na região dos quadris e não na barriga. Já a parte diagonal deve passar pelo ombro. O acessório não deve estar torcido. nem com folgas.
NO BANCO TRASEIRO:
Os passageiros do banco traseiro estão expostos aos mesmos perigos que os demais ocupantes de banco dianteiro. A
s forças de um acidente sãoaplicadas de forma igual a todos os passageiros. Há, porém, o agravante de os passageiros de trás estarem sem o cinto.Em uma colisão frontal, a cerca de 50km/h, o ocupante do banco traseiro irá se chocar contra o encosto do banco diánteiro. Neste caso há a possibilidade de que o cinto utilizado pelo ocupante do banco da frente e a própria estrutura do banco não suportem essa carga extra, acentuando os riscos de ferimentos ou contribuindo para a morte daquele que está na sua frente. Estima-se em cerca de 4% o aumento de risco de mortalidade, em caso de colisões, para os ocupantes do assentodianteiro em veículos cujos passageiros do banco de trás não utilizem cintos de segurança.
Além disso, de acordo com os testes da indústria automobilistica, ao sofrer um impacto, o ocupante do banco traseiro é laçado simultaneamente para cima e para frente, a ponto de sofrer uma hiperextensão do pescoço e consequentes lesões ortopédicas e neurológicas.
CRIANÇAS. CUIDADO REDOBRADO:
Os cintos de segurança são desenvolvidos de acordo com a estrutura de um indivíduo adulto e, por este motivo, não devem ser usados por crianças com menos de 1,40 m de altura. Conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças menores de dez anos devem ser transportadas sempre no banco de trás, acomodadas em cadeirinhas e cintos
apropriados.Até 1 ano - Transportar sempre em cadeiras tipo "bebê conforto", presas ao cinto de segurança no banco traseiro, com as costas voltadas para a frente do carro.
De 1 a 4 anos - Transportar sempre em cadeirinha especiais, presas ao cinto de segurança no banco traseiro, na mesma posição que os demais passageiros.
De 4 a 10 anos - Sempre no banco traseiro, transportar em assento especial, que possa elevar o tronco da criança para a posição e altura adequadas, proporcionando maior conforto e, nos casos de acidentes, evitando perigo de estrangulamento. 

°Colodir com um objeto fixo a uma velocidade de 60km/h equivale a cair de um prédio de quatro andare (uma altura de aproximadamente 14 metros)?
°Se a velocidade for de 80 km/h, o impacto equivale ao de uma queda livre de 25 metros?
°Mesmo que o veículo esteja numa velocidade de 20 km/h, o impacto sob um objeto fixo resulta numa força de até 15 vezes o peso da pessoa? considere que uma pessoa adulta consiga suportar, no máximo, um peso três vezes maior que seu próprio peso.
°Quando dois veículos a 25km/h se chocam, as velocidades se somam, resultando num impacto correspondente a 50km/h?
°40% das mortes em acidentes são causadas por choque contra o pára-brisas ou painel de instrumentos?
°30% das lesões fatais em colisões foram causadas porque a vitíma bateu contra o volante?
°Uma em cada cinco lesões aconteceu porque os ocupantes de um veículo bateram-se uns contra os outros?
°Oito em cada 10 pessoas que não usavam o cinto de segurança morreram em acidentes com pelo menos um dos veículos a menos de 20km/h?.


sábado, 28 de março de 2009
SE BEBER NÃO DIRIJA SE DIRIGIR NÃO BEBA
NUNCA DIRIJA SE BEBER ES O RESULTADO



